ITED/ITUR – Procedimento da OET
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Tendo presente o Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho (procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, da instalação de redes de comunicações eletrónicas e da construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios), a Ordem dos Engenheiros Técnicos torna público que adota o seguinte procedimento relativamente aos seus membros:
1 - São retiradas as competências de projetista/Instalador de infraestruturas de telecomunicações de edifícios (ITED) e/ou de urbanizações (ITUR) aos membros que, detendo essa competência, não enviaram o comprovativo de realização da ação de formação de atualização prevista na alínea e) do artigo 69.º (ITED) ou da alínea e) do artigo 38.º (ITUR) dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto no referido diploma.
2 - A OET assumiu que os técnicos nestas condições deixaram de estar interessados na realização deste tipo de projetos porque, caso contrário, estariam a incorrer em contraordenações muito graves, sujeitas às coimas da ANACOM previstas no Artigo 89.º do referido Decreto-Lei (entre € 1000 a € 20 000, no caso de pessoas singulares).
Congresso ISHCCO 2024
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Na sede da OET (Ordem dos Engenheiros Técnicos de Portugal), decorreu no dia 15 de março de 2024 o congresso da ISHCCO, Organização Internacional de Coordenação para a Saúde e Segurança na Construção.
Com uma participação superior a uma centena de pessoas oriundas de vários países da Europa e dos PALOP, a conferência decorreu num formato misto (presencial e por videoconferência) e foi dedicada aos temas da segurança e da saúde na construção.
De relevo, destaca-se, não só a abordagem a temas como a legislação no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho, mas também, o design virtual associado à construção no âmbito da saúde e segurança ocupacional.
Assembleia-Geral ISHCCO
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Decorre hoje, 14 de março de 2024, na sede da OET (Ordem dos Engenheiros Técnicos de Portugal), em Lisboa, a Assembleia Geral da ISHCCO - Organização Internacional de Coordenação para a Saúde e Segurança na Construção.
Esta reunião, integrada nos trabalhos regulares desta Organização, antecede o congresso que se realizará amanhã, dia 15 de março no mesmo local, e que, procurando contribuir para a promoção de um ambiente de trabalho mais seguro, saudável e produtivo, irá ser dedicado aos temas da segurança e da saúde na construção.
Eleições OET 2024
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Eleição para os novos órgãos estatutários criados pela Lei 70/2023, de 12 de dezembro (novo estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos): Conselho de Supervisão e Conselho Disciplinar Nacional
Normas Regulamentares para esta eleição
Deliberação CDN 20240315 - Designação da Comissão Eleitoral
Comunicação do Presidente da Comissão Eleitoral (2024/04/24)
Panfleto de Campanha - Lista A
Cadernos Eleitorais Provisórios
Madeira (Ordenação por Número)
Para a submissão de listas devem ser utilizados os seguintes modelos de termos de aceitação, de acordo com o previsto nos nº 4 e 5 do Artigo 9.º das normas regulamentares (em formato word)
Termo de Aceitação (candidatos membros da OET)
Termo de Aceitação (candidatos não-membros da OET)
Modelo de subscrição da lista candidata
Resultados Definitivos
Em cumprimento do n.º 3 do Artigo 60.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, o Conselho Diretivo Nacional publica os resultados globais definitivos, homologados pelo Conselho Diretivo Nacional no dia 7 de junho de 2024, referentes à Eleição para os novos órgãos estatutários criados pela Lei 70/2023, de 12 de dezembro (novo estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos): Conselho de Supervisão e Conselho Disciplinar Nacional.
Os resultados finais apurados são:
Novo Estatuto da OET entra em vigor
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Às 00:00h do dia 1 de março entrou em vigor o novo estatuto da OET.
Assim, a partir desse momento, todas as declarações emitidas pela OET passam a referir a Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro.
Portarias do DL10/2024
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Foram publicadas as portarias previstas no Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro:
Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril - entra em vigor a 4 de março de 2024.
Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro, que aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) - entra em vigor a 4 de março de 2024.
Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de fevereiro, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico - entra em vigor a 4 de março de 2024.
Esclarecimento do Conselho Diretivo Nacional acerca da Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro
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Atualizado em 2023/02/28
O Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a propósito de um conjunto de dúvidas de interpretação das regras previstas no Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria), na sequência da reunião do Conselho Diretivo Nacional de 23 de fevereiro de 2024, deliberou prestar os seguintes esclarecimentos públicos:
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O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, simplifica os processos de licenciamento no âmbito do urbanismo, mas não simplifica os requisitos para a prática dos atos de engenharia, os quais se mantêm inalterados - os Engenheiros Técnicos continuam a assumir rigorosamente as mesmas responsabilidades pelos atos de engenharia que praticam;
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Deixando de existir os alvarás de licenciamento emitidos pelas câmaras municipais, continua, no entanto, a ser obrigatório que os técnicos (autores de projeto de especialidades de engenharia, diretores de obra, diretores de fiscalização, coordenadores de projeto) subscrevam os diversos termos de responsabilidade previstos na Lei, assegurando que foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
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Os termos de responsabilidade só podem ser subscritos pelos técnicos que detenham a competência para praticar esses atos de engenharia;
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Quem regula a profissão de Engenheiro Técnico e certifica a competência para elaborar e subscrever os termos de responsabilidade correspondentes aos atos de engenharia é a Ordem dos Engenheiros Técnicos;
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A certificação da competência para praticar atos de engenharia é materializada numa declaração, numerada sequencialmente, digitalmente certificada e com um código de validação (isto permite a qualquer pessoa verificar a capacitação técnica para a realização dos atos de engenharia de qualquer Engenheiro Técnico);
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Cada Engenheiro Técnico só tem disponíveis para emissão, no portal da Ordem, as declarações correspondentes aos atos de engenharia que está habilitado a praticar;
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Todas as declarações emitidas pela Ordem dos Engenheiros Técnicos são gratuitas e podem ser emitidas online pelos membros da Ordem, pelo que esta não é uma questão monetária, mas antes uma questão de regulação efetiva da profissão e de assegurar que os atos de engenharia só são praticados por quem tem a habilitação necessária para o efeito;
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Embora as câmaras municipais não possam exigir a apresentação das Declarações da Ordem Profissional, os técnicos autores de projeto, diretores de obra, diretores de fiscalização, coordenadores de projeto, etc., devem continuar a instruir os processos juntando-lhes as declarações da Ordem, as quais suportam a sua capacidade para a emissão dos termos de responsabilidade, assim como a referência à apólice de seguro de Responsabilidade Civil Profissional;
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Assim, a qualquer Termo de Responsabilidade subscrito por um Engenheiro Técnico tem de estar sempre associada uma declaração emitida pela Ordem dos Engenheiros Técnicos - na portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro consta: "Código de verificação das competências profissionais emitido por associação pública de natureza profissional, quando for o caso";
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Como a Ordem dos Engenheiros Técnicos sempre defendeu, ao combater ativamente a prática da engenharia ilícita, os técnicos só podem assumir a responsabilidade pelos atos de engenharia para os quais estão capacitados e de que são efetivamente autores, pelo que em todos os termos de responsabilidade deve constar o texto:
Foi emitida a declaração da Ordem dos Engenheiros Técnicos n.º (nº Declaração OET) que certifica a capacitação técnica para subscrever o presente Termo de Responsabilidade.
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No mesmo termo de responsabilidade deve constar o número da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional do técnico, pelo que em todos os termos de responsabilidade deve constar o texto:
O subscritor deste termo de responsabilidade encontra-se incluído na apólice de seguro de responsabilidade civil profissional número 99999, da companhia de seguros NNNN, com a cobertura de (valor).
- Quanto à assinatura digital qualificada referida nas portarias, a mesma não deve ser confundida com o SCAP (certificação de atributos profissionais) e, também aqui, nada mudou:
- O que é requerido ao subscritor do termo de responsabildiade é uma a assinatura digital qualificada (ou seja, a sua assinatura com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital).
- Isso nada tem a ver com a certificação da assinatura enquanto Engenheiro Técnico – isso não existe, e não perspetivamos que venha a existir, porque o nosso sistema de certificação é realizado através de uma declaração para cada ato de engenharia (sendo referido na declaração a que ato de engenharia a mesma se refere) e não através da inclusão de quaisquer atributos profissionais na assinatura do cartão de cidadão.
A Ordem dos Engenheiros Técnicos aconselha os seus membros a seguirem este procedimento, assegurando assim que a nossa classe profissional continuará, como sempre fez:
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A garantir a confiança pública relativamente aos atos de engenharia, demonstrando inequivocamente que só são realizados por técnicos devidamente habilitados para o efeito.
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Que os atos de engenharia praticados são realizados a coberto de um seguro de responsabilidade civil profissional (podendo a declaração emitida para o ato de engenharia constituir um meio fundamental para a ativação do seguro) - defesa dos profissionais e, também, defesa do consumidor;
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A assegurar que todos os atos de engenharia, mesmo os que não são regulados por Lei, têm de ser suportados numa declaração da Ordem dos Engenheiros Técnicos que certifica a competência para a prática desse ato - defesa do consumidor.
Sendo a engenharia uma profissão de confiança pública, só com o escrupuloso cumprimento destes requisitos é assegurada a segurança das populações, pelo que:
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Ao deixar de existir o “alvará de licença de utilização”, os termos de responsabilidade dos técnicos são a única garantia de que as regras estabelecidas para os atos de engenharia foram cumpridas, motivo pelo qual deve sempre ser requerida a apresentação dos termos de responsabilidade dos técnicos, assim como a declaração da Ordem que sustenta o termo de responsabilidade e o certificado de seguro de responsabilidade civil profissional – não há responsabilidade efetiva sem garantia.
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A Ordem dos Engenheiros Técnicos aconselha a que seja sempre efetuada a verificação de que os termos de responsabilidade são subscritos por Engenheiros Técnicos devidamente habilitados pela Ordem, e disponibiliza os seus mecanismos de regulação efetiva da profissão através de acesso online para:
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A verificação da condição de membro da Ordem – só os técnicos certificados podem praticar atos de engenharia;
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A verificação de que o termo de responsabilidade tem associada uma declaração da Ordem que o suporte e que a declaração se refere a esse ato de engenharia;
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A verificação da validade e fidedignidade das declarações para a prática dos atos de engenharia – com essa verificação assegura-se que a declaração emitida pela Ordem dos Engenheiros Técnicos habilita de facto o técnico a praticar esse ato.
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A Ordem dos Engenheiros Técnicos coloca, assim, ao dispor dos cidadãos e das entidades os mecanismos capazes de continuar a assegurar a confiança pública na área da engenharia.
Lisboa, 23 de fevereiro de 2024.
Conselho Diretivo Nacional
Videoconferência DL10/2024 (Prof. Fernanda Paula)
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Na sequência da Videoconferência acerca do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro, organizado pela Secção Regional Norte da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a Prof. Fernanda Paula (Universidade de Coimbra), com a devida autorização, a OET disponibiliza a todos:
- Os slides da apresentação
- As respostas da Prof. Fernanda Paula às questões colocadas no chat (nem todas puderam ser respondidas na altura, obviamente)
- o link da gravação do streaming no youtube
Mais uma vez a Ordem dos Engenheiros Técnicos agradece à Prof. Fernanda Paula a sua disponibilidade, amabilidade e a partilha do seu conhecimento.
Conferência ISHCCO Lisboa (2024-03-15)
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A OET (Ordem dos Engenheiros Técnicos de Portugal) e a ISHCCO (Organização Internacional de Coordenação para a Saúde e Segurança na Construção) organizam no dia 15 de março de 2024, na sede da OET em Lisboa, um congresso dedicado aos temas da segurança e da saúde na construção (na mesma ocasião irá decorrer igualmente a Assembleia Geral da ISHCCO, num evento à margem do congresso).
O evento será realizado no formato misto (presencial e a distância) sendo transmitido em streaming via Youtube (link a disponibilizar na data do congresso no site da OET).
Sendo qualquer momento da maior importância para a análise e discussão da temática da segurança e saúde na construção e representando esta uma das maiores contribuições ao desenvolvimento económico e social na Europa, este debate, atende não só a obrigações éticas e legais mas também visa contribuir para a promoção de um ambiente de trabalho mais seguro, saudável e produtivo.
Videoconferência DL10/2024 Prof. Fernanda Paula Oliveira
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A Secção Regional Norte da OET vai organizar no dia 12/Fev (entre as 09:00 e as 13:00) uma Videoconferência subordinada ao tema Simplex Urbanístico: as novidades do Decreto-Lei n.º10/2024, de 10 de janeiro, com a Prof.ª Doutora Fernanda Paula Oliveira (Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra).
Esta videoconferência foi emitida através do Youtube (e será brevemente disponibilizado aqui o link da gravação).
O programa da conferência é:
1. Âmbito do diploma, entrada em vigor e revogações
2. Simplificação no domínio do urbanismo:
- os procedimentos de controlo e as isenções
- aspetos inovadores e aspetos clarificadores do regime
- os poderes municipais envolvidos e as responsabilidades dos técnicos (em especial na utilização dos edifícios)
3. Simplificação no domínio do ordenamento do território.
A OET é membro do CNOP
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A OET recebeu do Presidente do CNOP - Conselho Nacional das Ordens Profissionais, Prof. Doutor António Mendonça, a informação da aprovação do pedido de adesão ao CNOP, por deliberação tomada pela Assembleia Geral do CNOP tomada no dia 30 de janeiro de 2024, nos termos estatutários.
A OET agradece o gesto a todas as Ordens Profissionais, esperando poder contribuir para o prestígio do CNOP.
Antena 1 Madeira
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Entrevista sobre o projeto de investigação científica ao regime de ventos do Aeroporto da Madeira, integrado no programa de Doutoramento em Engenharia Eletrotécnica na Universidade da Madeira do qual é autor o Engenheiro Técnico Décio Alves (ao minuto 04m06s)