REGULAMENTO DE EXERCÍCIO DOS ACTOS

e respectiva legislação
 

Os modelos de declarações que neste espaço disponibilizamos correspondem aos pedidos efectuados por membros da OET no exercício da profissão de Engenheiro Técnico. Por uma questão de simplificação, optámos por construir a presente matriz, anexando a legislação de suporte à mesma, sabendo quão difícil é, por vezes, ter acesso ao complexo sistema legislativo Português.


 

Os actos de Engenharia, consoante a maior ou menor dificuldade de concepção, grau de complexidade do projecto de execução, constantes do Regulamento de Actos de Engenharia, encontram-se estabelecidos pela OET em grelhas e por especialidades.  


 

As Declarações emitidas pela OET estão em conformidade com a legislação em vigor designadamente no que se refere ao nº 3 do art.º 10 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (com excepção do artigo do artigo 13.ºA, que entra em vigor em 28/06/2011), que foi alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, ao Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro, revogado pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, à Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, no que se refere à organização, instrução e classificação de obras, na regulação da actividade da Engenharia, bem como com o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e a Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, bem como com o Regulamento de Actos de Engenharia aprovado pela OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos.  

 

Por outro lado, as declarações têm um prazo de validade de 1 (um) ano a contar da data da sua emissão, podendo ser trocadas pela OET em casos  em que isso se justifique....


 

Com a publicação da Lei 31/2009, de 3 de Julho, e da Portaria 1379/2009, as competências são as que a seguir se sintetizam para uma mais fácil compreensão:

A – Autor de Projecto: o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projecto de arquitectura, cada um dos projectos de engenharia ou o projecto de paisagismo, os quais integram o projecto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respectivos.

B – Coordenador de Projecto: o autor de um dos projectos ou o técnico que integra a equipa de projecto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projecto. 

C – Director de fiscalização de obra: o técnico, habilitado nos termos da presente lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública.

D – Director de Obra: o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projecto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

E – Estruturas Complexas: as que se integrem na definição de edifícios designados por não correntes, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, ou que exijam ou integrem fundações por estacas em edifícios localizados em zonas sísmicas classificadas como A ou B, de acordo com o RSA;

F – Contrato de Empreitadas – Entende -se por empreitada de obras públicas o contrato oneroso que tenha por objecto quer a execução quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na actividade de construção. Considera-se obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público.

 

Para obter o Regulamento dos Actos de Engenharia prima aqui


 

Para aceder ao quadro de declarações que suportam os Actos de Engenharia prima AQUI.