Referentes a

Cursos Acreditados na ANET antes da criação da A3ES e a

Cursos Acreditados Preliminarmente pela A3ES

 


Considerando:

 

  • que um 1º ciclo em Engenharia (180 ECTS) é formação habilitante suficiente para o desempenho da maioria dos actos profissionais da sua especialidade, como é reconhecido, quer a nível nacional, quer a nível europeu;

 

  • que estão definidos os actos de engenharia que os membros da OET, em cada especialidade, podem praticar;

 

  • que o Registo da OET contempla o elenco de competências, certificadas por declaração, reconhecidas e atribuídas a cada membro, em função da especialidade que integra, da sua qualidade (estagiário ou efectivo), da formação académica complementar e ou especifica, da experiência profissional e outras especificações, sempre que a regulação da actividade o exija;

 

  • que,  por Lei, compete à Agência Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) o papel de analisar académica e profissionalmente os cursos do ensino superior, cumprindo o seu papel de avaliador da qualidade de cada curso;

 

  • que a análise realizada, pela A3ES, aos cursos é concretizada: nos cursos de Licenciatura em Engenharia como um todo composto por unidades curriculares que totalizam 180 créditos ECTS; enquanto os cursos de Mestrado Integrado em Engenharia são analisados como um todo composto por 300 créditos ECTS. Estes cursos possuem um diploma de licenciado em Ciências de Engenharia ao fim de 180 créditos ECTS;

 

  • que a OET, no desempenho do seu papel de regulador da profissão de Engenheiro Técnico, procede à análise dos elementos curriculares e a forma como o curso proporciona a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos actos de engenharia da respectiva especialidade;

 

  • que desta análise, realizada pela OET, resulta uma de duas situações:

 

a) o curso habilita para a realização de todos os actos da especialidade em que se integra:

Os diplomados destes cursos, após a homologação do processo de estágio, adquirem a qualidade de membro efectivo com o registo das competências base da especialidade;

 

b) curso não habilita na totalidade para o pleno exercício da profissão, sendo elaborado um elenco da formação académica complementar necessária, de modo a poder ser considerado habilitante para a prática de todos os actos da especialidade:

Os diplomados destes cursos, adquirem as competências base da especialidade, após a homologação do processo de estágio e conclusão da formação académica complementar, definida.

 

  • a decisão do Conselho Directivo Nacional da OET de admitir como membros estagiários todos os diplomados dos cursos de 1º ciclo em Engenharia e em Ciências de Engenharia, registados preliminarmente pela A3ES, como membros estagiários da OET, os últimos com condições especiais;

 

 

O Conselho Directivo Nacional da OET deliberou:

 

1) A criação dos seguintes conjuntos de competências

 

a) Competências base de especialidade: as definidas pelo Conselho da Profissão para cada especialidade;

 

b) Competências base de estagiário: as enunciadas na portaria 1379/2009;

 

c) Competências genéricas da profissão: alvará, outras entidades, fins judiciais, concurso público;

 

d) Competências genéricas da profissão nível estagiário: outras entidades (nível estagiário), fins judiciais (nível estagiário);

 

2) A criação das seguintes situações de registo de novos membros, função da análise do currículo do curso efectuada pela OET e do tipo de estudos de origem:

 

a) Diplomados de cursos considerados habilitantes para a realização de todos os actos da especialidade em que se integra, pelo Conselho da Profissão:

i. O diplomado inscreve-se em estágio profissional para Engenheiro Técnico, na modalidade formal;

ii. Nesta situação são registadas as competências base de estagiário para cada especialidade e as competências genéricas da profissão nível estagiário;

iii. Após a homologação do processo de estágio e aquisição da qualidade de membro efectivo, são registadas as competências base da especialidade e as genéricas da profissão.

 

b) Diplomados com cursos de Licenciatura em Engenharia ainda não analisados pelo Conselho da Profissão da OET ou, se analisados, que não habilitam para o desempenho da totalidade dos actos de engenharia:

i. O diplomado inscreve-se em estágio profissional para Engenheiro Técnico, na modalidade formal, assumindo o compromisso de realizar a formação académica complementar necessária ao pleno exercício da profissão;

ii. Nesta situação são registadas as competências base de estagiário para cada especialidade e as competências genéricas da profissão nível estagiário;

iii. Após a homologação do processo de estágio e aquisição da qualidade de membro efectivo, são registadas as competências genéricas da profissão;

iv. As competências base da especialidade são atribuídas e registadas após comprovação da conclusão da formação académica complementar.

 

c) Diplomados com cursos de Licenciatura em Ciências de Engenharia ainda não analisados pelo Conselho da Profissão da OET ou que não habilitam para o desempenho da totalidade dos actos de engenharia

i. No momento da inscrição, o diplomado entrega obrigatoriamente um pedido individual de registo profissional do curso;

ii. O diplomado inscreve-se em estágio profissional para Engenheiro Técnico, na modalidade formal, assumindo o compromisso de realizar a formação académica complementar que lhe vier a ser exigida como necessária ao pleno exercício da profissão;

iii. Nesta situação são registadas as competências genéricas da profissão nível estagiário;

iii. Após a homologação do processo de estágio e aquisição da qualidade de membro efectivo, são registadas as competências genéricas da profissão;

iv. As competências base da especialidade são atribuídas e registadas após comprovação da conclusão da formação académica complementar.