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Tendo presente o Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho (procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, da instalação de redes de comunicações eletrónicas e da construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios), a Ordem dos Engenheiros Técnicos torna público que adota o seguinte procedimento relativamente aos seus membros:

1 - São retiradas as competências de projetista/Instalador de infraestruturas de telecomunicações de edifícios (ITED) e/ou de urbanizações (ITUR) aos membros que, detendo essa competência, não enviaram o comprovativo de realização da ação de formação de atualização prevista na alínea e) do artigo 69.º (ITED) ou da alínea e) do artigo 38.º (ITUR) dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto no referido diploma.

2 - A OET assumiu que os técnicos nestas condições deixaram de estar interessados na realização deste tipo de projetos porque, caso contrário, estariam a incorrer em contraordenações muito graves, sujeitas às coimas da ANACOM previstas no Artigo 89.º do referido Decreto-Lei (entre € 1000 a € 20 000, no caso de pessoas singulares).