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Esclarecimento_DL10_2024

Atualizado em 2023/02/28

O Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a propósito de um conjunto de dúvidas de interpretação das regras previstas no Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria), na sequência da reunião do Conselho Diretivo Nacional de 23 de fevereiro de 2024, deliberou prestar os seguintes esclarecimentos públicos:

  1. O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, simplifica os processos de licenciamento no âmbito do urbanismo, mas não simplifica os requisitos para a prática dos atos de engenharia, os quais se mantêm inalterados - os Engenheiros Técnicos continuam a assumir rigorosamente as mesmas responsabilidades pelos atos de engenharia que praticam;

  2. Deixando de existir os alvarás de licenciamento emitidos pelas câmaras municipais, continua, no entanto, a ser obrigatório que os técnicos (autores de projeto de especialidades de engenharia, diretores de obra, diretores de fiscalização, coordenadores de projeto) subscrevam os diversos termos de responsabilidade previstos na Lei, assegurando que foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

  3. Os termos de responsabilidade só podem ser subscritos pelos técnicos que detenham a competência para praticar esses atos de engenharia;

  4. Quem regula a profissão de Engenheiro Técnico e certifica a competência para elaborar e subscrever os termos de responsabilidade correspondentes aos atos de engenharia é a Ordem dos Engenheiros Técnicos;

  5. A certificação da competência para praticar atos de engenharia é materializada numa declaração, numerada sequencialmente, digitalmente certificada e com um código de validação (isto permite a qualquer pessoa verificar a capacitação técnica para a realização dos atos de engenharia de qualquer Engenheiro Técnico);

  6. Cada Engenheiro Técnico só tem disponíveis para emissão, no portal da Ordem, as declarações correspondentes aos atos de engenharia que está habilitado a praticar;

  7. Todas as declarações emitidas pela Ordem dos Engenheiros Técnicos são gratuitas e podem ser emitidas online pelos membros da Ordem, pelo que esta não é uma questão monetária, mas antes uma questão de regulação efetiva da profissão e de assegurar que os atos de engenharia só são praticados por quem tem a habilitação necessária para o efeito;

  8. Embora as câmaras municipais não possam exigir a apresentação das Declarações da Ordem Profissional, os técnicos autores de projeto, diretores de obra, diretores de fiscalização, coordenadores de projeto, etc., devem continuar a instruir os processos juntando-lhes as declarações da Ordem, as quais suportam a sua capacidade para a emissão dos termos de responsabilidade, assim como a referência à apólice de seguro de Responsabilidade Civil Profissional;

  9. Assim, a qualquer Termo de Responsabilidade subscrito por um Engenheiro Técnico tem de estar sempre associada uma declaração emitida pela Ordem dos Engenheiros Técnicos - na portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro consta: "Código de verificação das competências profissionais emitido por associação pública de natureza profissional, quando for o caso";

  10. Como a Ordem dos Engenheiros Técnicos sempre defendeu, ao combater ativamente a prática da engenharia ilícita, os técnicos só podem assumir a responsabilidade pelos atos de engenharia para os quais estão capacitados e de que são efetivamente autores, pelo que em todos os termos de responsabilidade deve constar o texto:

Foi emitida a declaração da Ordem dos Engenheiros Técnicos n.º (nº Declaração OET) que certifica a capacitação técnica para subscrever o presente Termo de Responsabilidade.

  1. No mesmo termo de responsabilidade deve constar o número da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional do técnico, pelo que em todos os termos de responsabilidade deve constar o texto:

O subscritor deste termo de responsabilidade encontra-se incluído na apólice de seguro de responsabilidade civil profissional número 99999, da companhia de seguros NNNN, com a cobertura de (valor).

  1. Quanto à assinatura digital qualificada referida nas portarias, a mesma não deve ser confundida com o SCAP (certificação de atributos profissionais) e, também aqui, nada mudou:
  1. O que é requerido ao subscritor do termo de responsabildiade é uma a assinatura digital qualificada (ou seja, a sua assinatura com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital).
  2. Isso nada tem a ver com a certificação da assinatura enquanto Engenheiro Técnico – isso não existe, e não perspetivamos que venha a existir, porque o nosso sistema de certificação é realizado através de uma declaração para cada ato de engenharia (sendo referido na declaração a que ato de engenharia a mesma se refere) e não através da inclusão de quaisquer atributos profissionais na assinatura do cartão de cidadão.

A Ordem dos Engenheiros Técnicos aconselha os seus membros a seguirem este procedimento, assegurando assim que a nossa classe profissional continuará, como sempre fez:

  1. garantir a confiança pública relativamente aos atos de engenharia, demonstrando inequivocamente que só são realizados por técnicos devidamente habilitados para o efeito.

  2. Que os atos de engenharia praticados são realizados a coberto de um seguro de responsabilidade civil profissional (podendo a declaração emitida para o ato de engenharia constituir um meio fundamental para a ativação do seguro) - defesa dos profissionais e, também, defesa do consumidor;

  3. A assegurar que todos os atos de engenharia, mesmo os que não são regulados por Lei, têm de ser suportados numa declaração da Ordem dos Engenheiros Técnicos que certifica a competência para a prática desse ato - defesa do consumidor.

Sendo a engenharia uma profissão de confiança pública, só com o escrupuloso cumprimento destes requisitos é assegurada a segurança das populações, pelo que:

  1. Ao deixar de existir o “alvará de licença de utilização”, os termos de responsabilidade dos técnicos são a única garantia de que as regras estabelecidas para os atos de engenharia foram cumpridas, motivo pelo qual deve sempre ser requerida a apresentação dos termos de responsabilidade dos técnicos, assim como a declaração da Ordem que sustenta o termo de responsabilidade e o certificado de seguro de responsabilidade civil profissional – não há responsabilidade efetiva sem garantia.

  2. A Ordem dos Engenheiros Técnicos aconselha a que seja sempre efetuada a verificação de que os termos de responsabilidade são subscritos por Engenheiros Técnicos devidamente habilitados pela Ordem, e disponibiliza os seus mecanismos de regulação efetiva da profissão através de acesso online para:

    1. A verificação da condição de membro da Ordem – só os técnicos certificados podem praticar atos de engenharia;

    2. A verificação de que o termo de responsabilidade tem associada uma declaração da Ordem que o suporte e que a declaração se refere a esse ato de engenharia;

    3. A verificação da validade e fidedignidade das declarações para a prática dos atos de engenharia – com essa verificação assegura-se que a declaração emitida pela Ordem dos Engenheiros Técnicos habilita de facto o técnico a praticar esse ato.

A Ordem dos Engenheiros Técnicos coloca, assim, ao dispor dos cidadãos e das entidades os mecanismos capazes de continuar a assegurar a confiança pública na área da engenharia.

Lisboa, 23 de fevereiro de 2024.

Conselho Diretivo Nacional