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A Ordem dos Engenheiros Técnicos dá pública nota do oficio, remetido a todos os Presidentes de Câmara do continente e Ilhas, com proposta de Integração de Técnicos Superiores na área da Engenharia Alimentar nos mapas de pessoal dos Municípios.

O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, ao abrigo dos artigos 11.º e 31.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

No n.º 1 do artigo 35.º do referido Decreto-lei estabelece que o fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é gerido pelas câmaras municipais, concretizando assim a transferência de competências para os Municípios Portugueses dos refeitórios escolares dos estabelecimentos escolares de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário cuja gestão tem sido assumida pelo Ministério da Educação.

O fornecimento das refeições diárias, em escolas, além de nutricionalmente equilibrado e adequado às necessidades da população escolar, deve cumprir todos os requisitos legais e regulamentares de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril.

Além dos refeitórios escolares, os Engenheiros Técnicos Alimentares, enquanto Técnicos Superiores pertencentes aos quadros de um município, estão aptos profissionalmente a contribuir em várias áreas nomeadamente, na colaboração na elaboração de cadernos de encargos; colaboração com o Médico Veterinário Municipal, planeamento e execução de vistorias sanitárias, no âmbito de controlos oficiais (PACE 07), assim como elaboração de relatórios e fiscalização; Direção técnica de alvarás e licenciamento de estabelecimentos, comerciais e/ou indústrias alimentares, entre outros.

Assim, propõe-se que todas as Autarquias Locais pela sua competência na gestão dos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na execução de outras funções relevantes no âmbito do sector alimentar contemplem, no seu quadro de Recursos Humanos, Técnicos Superiores da área de Engenharia Alimentar, validamente inscritos na respetiva Ordem Profissional.