Imprimir

Programa RegressarO PROGRAMA REGRESSAR tem como objetivo o apoio ao regresso a Portugal dos emigrantes, bem como dos seus descendentes e outros familiares, em melhores condições de maneira a poderem aproveitar as oportunidades que hoje existem no nosso país.

Para alcançar os objetivos do Programa Regressar foi criado o Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante, estrutura dedicada em exclusivo à sua operacionalização e acompanhamento, a qual funciona de forma transversal e em permanente contacto com todas as áreas governativas.

O PROGRAMA REGRESSAR envolve todas as áreas governativas e inclui medidas concretas como:

1. A medida de divulgação de ofertas de emprego (https://iefponline.iefp.pt/IEFP/veRegressoPortugal.jsp) - este serviço, implementado no inicio do ano, visa assegurar um ingresso mais rápido no mercado de trabalho, mediante a disponibilização de meios para que os cidadãos residentes no estrangeiro abrangidos pelo Programa Regressar possam procurar e manifestar interesse em ofertas de emprego, antes da sua fixação em Portugal.

2. Na área da educação e formação profissional (https://www.iefp.pt/formacao) - com o propósito de disponibilizar respostas de formação e/ou reconversão profissional para os cidadãos abrangidos pelo Programa, direcionando-as, sempre que possível, para processos de recrutamento em Portugal.

3. A medida de mobilidade geográfica (https://www.iefp.pt/apoio-ao-regresso-de-emigrantes) designada por medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, aprovada pela Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho – medida de apoio financeiro a conceder aos emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015 e que iniciem atividade laboral por conta de outrem em território continental, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, bem como a comparticipação nos custos da viagem para Portugal dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, nos custos de transporte de bens para Portugal e nos custos com o reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais dos destinatários.

São igualmente destinatários desta medida, os familiares dos emigrantes que saíram de Portugal até 31 de dezembro de 2015, desde que reúnam as restantes condições previstas para os destinatários da medida.

A medida prevê, ainda, o reembolso à entidade empregadora de custos inerentes ao regresso do trabalhador emigrante ou familiar do contratado, quando estes custos sejam suportados pela mesma.

    1. O apoio financeiro é concedido nos seguintes termos:

i. 6 vezes o valor do IAS – Indexante dos Apoios Sociais, que em 2019 tem o valor 435,76 € - no caso de contratos a tempo completo;

ii. Redução proporcional do apoio, no caso de contratos a tempo parcial (com base no período normal de trabalho de 40 horas semanais);

    1. O apoio financeiro é majorado em 10% por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de 3 vezes o valor do IAS;
    2. Ao apoio financeiro podem acrescer os seguintes apoios complementares:

i. Comparticipação nos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de 3 vezes o valor do IAS;

ii. Comparticipação nos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de 2 vezes o valor do IAS;

iii. Comparticipação nos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.

De notar que são elegíveis os contratos de trabalho, sem termo, que reúnam cumulativamente o seguintes requisitos: sejam celebrados a tempo completo ou parcial; tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020 e garantam a retribuição mínima mensal garantida e as restantes condições laborais exigíveis por lei ou, quando aplicável, em instrumento de regulação coletiva de trabalho.

A candidatura deve ser efetuada por submissão eletrónica, através do portal eifponline (https://iefponline.iefp.pt) no prazo máximo de 60 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho ou, no caso de contratos iniciados antes de 5 de julho de 2019, nos 90 dias seguintes à data de abertura de candidaturas [22 de julho de 2019].

4. A medida fiscal (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00053.aspx), mais concretamente o “Regime Fiscal aplicável aos Ex-Residentes” previsto nos artigos 258.º e 259.º da Lei do Orçamento de Estado para 2019 (Lei nº. 71/2018 de 31 de dezembro na sua atual redação), que aditaram o artigo 12.º -A ao Código do IRS (CIRS) – exclui de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais. Esta medida tem as seguintes condições de acesso: tornar-se residente fiscal em Portugal em 2019 ou 2020; não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos três anos anteriores ao do ano em que reúne os pressupostos; ter sido residente em território português antes de 31 de dezembro de 2015; ter a sua situação tributária regularizada e não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.

Este regime é aplicável aos rendimentos auferidos a partir do primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do CIRS e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020.

Este benefício é de carater automático (não depende de reconhecimento prévio), resultando a sua aplicação diretamente da lei a partir do momento em que os contribuintes se tornem residentes em Portugal e se verifiquem os demais pressupostos legais. Aquando do preenchimento da declaração modelo 3, os contribuintes apenas têm de indicar que pretendem beneficiar deste regime, conforme indicado nas respetivas instruções de preenchimento.

6. A medida relativa ao reconhecimento de habilitações académicas e qualificações profissionais (https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/reconhecimento?plid=374, https://www.dge.mec.pt/equivalencias-estrangeiras, https://www.dgert.gov.pt/emprego-e-formacao-profissional/acesso-e-exercicio-de-profissoes/reconhecimento-das-qualificacoes-profissionais e https://eportugal.gov.pt/empresas/profissoes.aspx) – criando condições para que os processos de reconhecimento das habilitações académicas e qualificações profissionais obtidas fora de Portugal sejam concluídos da forma mais célere e eficaz possível.

7. Medida relacionada com o investimento – Está em preparação uma medida nesta área, enquadrada no Programa Regressar, a qual visa valorizar e apoiar as intenções de regresso que comportem um potencial de micro e pequeno investimento, disponibilizando uma linha de crédito para apoiar o investimento empresarial e a criação de novos negócios em território nacional.

 

No âmbito desta área de intervenção é também objetivo do Programa Regressar a criação de condições favoráveis à capacitação dos emigrantes e lusodescendentes como empreendedores e a sua orientação para entidades, recursos e apoios em articulação com as autarquias locais através dos seus Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e de outras entidades regionais e locais e ainda ministérios e instituições relevantes, bem como a promoção da participação em iniciativas e eventos de informação e networking organizados pelo Gabinete de Apoio ao Investidor da Diáspora.

Para saber mais sobre as medidas do Programa Regressar, pode consultar www.programaregressar.gov.pt ou contactar através do telefone n.º (+351) 300 088 000, pelo WhatsApp/Skype n.º (+351) 965 723 280 ou enviar-nos um e-mail para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..

 

Para esclarecer dúvidas específicas sobre a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, enviar um e-mail para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..