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APRESENTAÇÃO DA OET

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, associação profissional de direito público, tem o seu estatuto publicado na Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro.

A origem da OET está na ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, a qual foi criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, no uso da autorização legislativa concedida pelo Artigo 1º da Lei nº. 38/99, de 26 de Maio, e nos termos da alínea b) no nº 1 do Artigo 198º da Constituição da República Portuguesa, a qual foi a primeira associação de direito público a regular a profissão de Engenheiro Técnico,

Mais tarde, com a publicação da Lei n.º 47/2011, de 27 de Junho, a ANET foi redenominada para Ordem dos Engenheiros Técnicos, tendo esse diploma procedido igualmente à primeira alteração ao seu estatuto.

Em 2015, na sequência da publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro ("Lei das Ordens"), o estatuto da OET foi alterado pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro.

Em 2023, com a publicação da Lei n.º 12/2023, de 28 de março (alteração da "Lei das Ordens") o estatuto da OET foi alterado pela Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro.

Os engenheiros técnicos são profissionais de engenharia, detentores de formação académica superior em engenharia, podendo nela inscrever-se os detentores de Bacharelato, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento em Engenharia.

A OET enquanto organização profissional de âmbito nacional, para melhor e de forma mais próxima servir os engenheiros técnicos, está organizada em 5 secções regionais, que cobrem todo o território nacional.

As Secções Regionais, dotadas de Órgãos Estatutários e instalações públicas, compreendem as regiões:

A OET, em termos da regulação do exercício da profissão, está estruturada em colégios de especialidades, estando estatutariamente constituídos os seguintes colégios:

  1. Engenharia Aeronáutica;
  2. Engenharia Agrária;
  3. Engenharia Alimentar;
  4. Engenharia de Ambiente;
  5. Engenharia Civil;
  6. Engenharia Electrónica e de Telecomunicações;
  7. Engenharia de Energia e Sistemas de Potência;
  8. Engenharia Geotécnica e de Minas;
  9. Engenharia Geográfica/Topográfica;
  10. Engenharia Industrial e da Qualidade;
  11. Engenharia Informática;
  12. Engenharia Mecânica;
  13. Engenharia da Proteção Civil;
  14. Engenharia Química e Biológica;
  15. Engenharia de Segurança;
  16. Engenharia de Transportes;

Estas especialidades correspondem às profissões de engenheiro técnico do sector técnico e científico, consagradas pelo Decreto-lei n.º 289/91, que transpõe para o direito português a Diretiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, no âmbito da qual a OET é autoridade competente para este sector profissional.

Compete à OET zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respectivos princípios deontológicos.

Também compete à OET efetuar o registo e exercer jurisdição disciplinar, sobre todos os engenheiros técnicos que exercem a profissão.

Como associação profissional, a OET, também tem por atribuição defender os direitos e interesses dos engenheiros técnicos. Neste domínio há questões que, por atuais e de primordial importância no âmbito do exercício da profissão, merecem particular atenção dos engenheiros técnicos e dos dirigentes da OET.

Assumindo as responsabilidades que pelo estatuto de associação de direito público lhe foram conferidas, a OET assegura a plena representação dos engenheiros técnicos e mantém toda a disponibilidade para se envolver e colaborar na elaboração da regulamentação sobre a atividade profissional.